O autor propõe uma interpretação, simultaneamente, actualista e restritiva do art. 53.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Proc. Civil, permitindo-se que, na situação específica de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda, o senhorio intente apenas uma execução em que cumule os pedidos de entrega do arrendado e de pagamento da quantia correspondente às rendas em dívida. Esta solução justifica-se pelos objectivos do novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e tem uma profunda relevância prática, uma vez que possibilita uma diminuição do número e da duração dos processos relacionados com o arrendamento.